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Como o tempo urgia, anularam-se por portaria de 14 de Setembro seguinte – n.º 10.193 – as autorizações concedidas para as adaptações que não ficassem concluídas dentro do prazo de noventa dias; e, logo dois meses depois – em 21 de Novembro – se determinava, pela portaria n.º 10.266, que não fossem aplicáveis as disposições limitativas dos averbamentos de automóveis de aluguer, quando se tratasse de veículos accionados a gás pobre, dentro dos contingentes que vieram a ser fixados por despacho ministerial. Esse despacho, fixando o número de veículos que os concessionários de carreiras regulares e os proprietários de automóveis pesados de aluguer e particulares, para transporte de mercadorias, eram obrigados a adaptar ao funcionamento a gás pobre, foi publicado em 27 de Novembro de 1942. Elevava a três quartos o número total de veículos adstritos a concessões e de automóveis pesados de aluguer em que a adaptação era obrigatória, e fixava em metade esse contingente para os automóveis pesados particulares. O último diploma desse ano, respeitante ao grave problema da utilização de gasogénios, foi a portaria n.º 10.287, de 12 de Dezembro. Tornava obrigatório também aos proprietários de automóveis ligeiros de aluguer, com ou sem taxímetro, adaptar ao funcionamento a gás pobre um número de veículos igual, pelo menos, a metade do número total. As restrições à circulação de veículos automóveis, agravadas dia a dia, impuseram, em 1943, o conhecimento, tão exacto quanto possível, do número e da categoria desses veículos e das suas condições normais de utilização. Para esse efeito determinou-se na portaria n.º 10.317, de 14 de janeiro daquele ano, que o manifesto camarário dos veículos automóveis se fizesse segundo novas normas, instituindo-se para isso um impresso destinado a declarações extensivas ao consumo de combustível e às reservas de pneus que os declarantes possuíssem, com vista à preparação do racionamento de combustíveis e de pneus, baseado em elementos recentes. A esta, mais duas portarias se seguiram, em 2 de Junho do mesmo ano: a nº 10.408, que mandava observar várias disposições relativas à adaptação ao funcionamento a gás pobre dos automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros e dos pesados, particulares e de aluguer, para transporte de mercadorias, e a n.º 10.409, que isentava das restrições impostas à circulação dos táxis referidos na alínea a) do § 1.º artigo 8.º da portaria n.º 10.273 os autotáxis adaptados ao funcionamento a gás pobre. Esses poderiam, por virtude do mesmo diploma, ser empregados também em transportes extra-urbanos. A obrigatoriedade da citada adaptação foi suspensa até nova determinação, em Março de 1944, pela portaria n.º 10.627, no que respeitava a automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros, e, em 16 de Agosto de 1946 – portaria n.º 10.461 – restabelecia-se o regime de exames para condutores de ligeiros, empregados em serviços remunerados, considerando-se nulas e de nenhum efeito as restrições constantes das cartas então em vigor.
INSTRUÇÃO DE CANDIDATOS A CONDUTORES DE AUTOMÓVEIS E VALIDADE DE CARTAS DE CONDUÇÃO
(Continua)
(Parte CXXV de …)
15 Anos de Obras Públicas – 1.º Vol. Livro de Ouro 1932-1947 (125)
(Fonte: 15 Anos de Obras Públicas – 1.º Vol. Livro de Ouro 1932-1947 – SERVIÇOS DE VIAÇÃO – José António Miranda Coutinho – Director Geral dos Serviços de Viação) Consultar todos os textos »»
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