31 de março de 2025   
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A 15 do mesmo mês é aumentado, pela portaria n.º 11.722, o número de automóveis ligeiros de aluguer para serviços especiais em Lisboa e no Porto, e, pelo mesmo diploma, atribui-se ao concelho de Cascais certo número de veículos também a esse fim destinados.
Em 28 de Abril aprova-se, pela portaria n.º 11.816, a tabela de preços para serviço à hora em automóveis ligeiros de aluguer para passageiros; logo em 14 de Maio seguinte se estabelecem por outra portaria – a n.º 11.838 – as condições em que esses veículos podiam ser explorados, ao mesmo tempo que se aumentavam os contingentes de carros de praça fixados para os vários concelhos e para as cidades de Lisboa e Porto.
E ainda com uma outra portaria – a n.º 12.212, de 20 de Dezembro –, que estabeleceu as normas a seguir pelos condutores de automóveis de aluguer para passageiros na prestação do serviço público, se encerra o registo da legislação promulgada sobre automóveis ligeiros de 1947.

DA ADAPTAÇÃO DOS AUTOMÓVEIS AO FUNCIONAMENTO A GÁS POBRE

A obrigatoriedade da adaptação dos veículos automóveis ao funcionamento a gás pobre, nos termos do decreto-lei n.º 31.877, de 3 de Fevereiro de 1942, abrangia no fim desse ano, em contingentes diversos, todas as categorias de automóveis averbados em serviço de aluguer. Constituiu para a Direcção Geral dos Serviços de Viação uma das mais exaustivas tarefas que lhe foram confiadas no decorrer dos anos de 1942 a 1945. Nesse período adaptaram-se para o consumo de combustível gasoso mais de 3.000 veículos e de todos eles teve de se fazer participações aos interessados e às entidades oficiais a quem competia o conhecimento da adaptação; coube ainda aos serviços técnicos de viação verificar os gasogénios instalados e averbar a alteração nos livretes de circulação dos respectivos veículos; além disso, porque não tivessem os motoristas a indispensável preparação para conduzirem veículos com motor a gás, ou porque os gasogénios não satisfizessem ao que deles se esperava, muitos foram os transtornos a que deram lugar e que requereram a intervenção dos serviços de viação, particularmente na exploração de carreiras de serviço público. E que não houve da experiência melhor proveito a juntar ao baixo custo do combustível, para que, a par do gasóleo e da gasolina, o gás pobre fosse o preferido tem-se a prova na desmontagem imediata da quase totalidade dos gasogénios que tinham sido instalados apenas cessou a obrigatoriedade de os ter em uso. Constituía de facto medida de emergência o recurso obrigatório ao gás pobre e como tal prudentemente se decretara a sua adopção; este aspecto é evidente nos termos legais da imposição do emprego de gasogénios na viação; e quando se considerasse que se tinha excedido em certos casos a justa medida é porque se esquecia a perspectiva dos piores dias em que se apresentava como inevitável, num futuro próximo, a paralisação completa dos veículos automóveis por falta total de combustíveis líquidos. Da forma como o Governo então actuou, por intermédio da Direcção Geral dos Serviços de Viação, para prevenir em tão grave situação dá ideia a série de sucessivas providências que se tomaram.
Foi em 3 de Fevereiro de 1942 que, pelo decreto-lei n.º 31.877, se tornou obrigatório aos concessionários de carreiras regulares de serviço público que possuíssem quatro ou mais veículos adstritos às mesmas equipar com gasogénios, de tipo devidamente aprovado no diploma, um número de carros igual, pelo menos, a um quarto do número total. No aludido decreto-lei estabeleciam-se medidas tendentes, não só a promover a transformação dos veículos então existentes, de maneira a poderem utilizar o gás pobre como combustível, mas também a facilitar a aquisição de automóveis já apetrechados com gasogénios. Isto, em Fevereiro, em Julho – a 17 – elevava-se, por despacho ministerial, a metade do total o número dos veículos sujeitos à obrigatoriedade da adaptação.
Outra medida imposta pelas circunstâncias do momento: em 28 de Março do referido ano mandava-se suspender, pela portaria n.º 10.058, a realização de exames para condutores de automóveis, com excepção dos que se destinassem à obtenção de averbamentos a que se refere o artigo 60.º do regulamento que o decreto-lei n.º 23.499 aprovara.

(Continua)

(Parte CXXIV de …)


15 Anos de Obras Públicas – 1.º Vol. Livro de Ouro 1932-1947 (124)

(Fonte: 15 Anos de Obras Públicas – 1.º Vol. Livro de Ouro 1932-1947 – SERVIÇOS DE VIAÇÃO – José António Miranda Coutinho – Director Geral dos Serviços de Viação)

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