21 de janeiro de 2025   
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CAMINHOS DE FERRO

A Direcção Geral dos Caminhos de Ferro compreende, nas suas atribuições, três serviços distintos, criados em épocas diferentes, para fins diferenciados, e regulados por diplomas especiais: a Fiscalização do Governo; a Delegação do Governo nos Caminhos de Ferro do Estado e o Fundo Especial de Caminhos de Ferro.
A Fiscalização do Governo foi constituída para dar cumprimento ao que dispunha o artigo 4.º do Regulamento de Polícia e Exploração, de Dezembro de 1864, com o fim de fiscalizar os trabalhos durante a construção das linhas concedidas e, depois, durante a sua exploração, olhar, de forma geral, pelo cumprimento dos contratos de concessão.
O seu funcionamento está regulado pelo decreto n.º 13.510, de Abril de 1927, em parte alterado pelo decreto-lei n.º 26.117, de 23 de Novembro de 1935, que modificou a estrutura da Direcção Geral de Caminhos de Ferro, em seguimento à reforma do funcionalismo, promulgada pelo decreto-lei n.º 26.115, de 23 de Novembro de 1935. Sob este aspecto, cumpre à Direcção Geral de Caminhos de Ferro velar pelos interesses do Estado e dos usuários dos caminhos de ferro e, especialmente, pela segurança da circulação.
Nos termos gerais das concessões, os caminhos de ferro, com todos os edifícios necessários à exploração e instalações fixas, ficam, desde a sua construção, pertencendo ao domínio público. O material circulante e os provimentos são do domínio das empresas.
Constitui obrigação destas manter em perfeito estado de conservação tanto a via, património do Estado, como o material, que é da sua propriedade.
A Delegação do Governo nos Caminhos de Ferro do Estado foi instituída como organismo autónomo por ocasião do arrendamento das linhas do Estado, em 1927, com o fim de fiscalizar o cumprimento do respectivo contrato. Por força do artigo 42,º do decreto-lei n.º 26.117, passaram as suas atribuições para a Direcção Geral de Caminhos de Ferro.
O Estado assumiu a responsabilidade de custear, pelo Fundo Especial de Caminhos de Ferro, a primeira renovação da parte metálica da vis, incluindo as pontes, das linhas arrendadas, bem como a aquisição do material circulante necessário ao desenvolvimento do tráfego das mesmas linhas.
O Fundo Especial de Caminhos de Ferro foi criado pelo decreto-lei n.º 13.829, de 17 de Junho de 1927, sendo confiada a sua gerência à Direcção Geral de Caminhos de Ferro e exercida por uma comissão administrativa, composta pelos chefes da 1.ª, 3.ª e 4.ª Repartição da mesma Direcção Geral, pelo chefe da Repartição de Contabilidade Pública do Ministério e por um vogal representante do Conselho Superior dos Transportes Terrestres, escolhido de entre os representantes dos organismos de coordenação económica. Esta comissão é assistida por um representante do Tribunal de Contas.
Junto da Direcção Geral de Caminhos de Ferro funciona a Secretaria do Fundo Especial de Caminhos de Ferro. As receitas do Fundo Especial são, na sua maioria, constituídas por parte do imposto ferroviário, criado pelo decreto n.º 12.103 e corresponde a 12 por cento da receita bruta do transporte de passageiros e mercadorias, dos quais 9,3 por cento são incorporados nas tarifas e, portanto, cobrados do público, e apenas 2,7 por cento são da responsabilidade das empresas.

(Continua)

(Parte CXVI de …)


15 Anos de Obras Públicas – 1.º Vol. Livro de Ouro 1932-1947 (116)

(Fonte: 15 Anos de Obras Públicas – 1.º Vol. Livro de Ouro 1932-1947 – CAMINHOS DE FERRO – Rogério Vasco Ramalho – Director Geral de Caminhos de Ferro)

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