30 de outubro de 2024   
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O cardeal D. Henrique, em 1563, expede três alvarás relativos à limpeza das levadas e à distribuição das águas; e D. José, em 5 de Março de 1770, recorda e mantém em vigor as cartas régias de 1493, dizendo: «Hei por bem e vos mando que, na conformidade da provisão do senhor rei D. João o II, de 1493, que por cópia vos remeto, façais executar a divisão e repartição das águas sem atenção alguma ao nascimento que tiverem em terras particulares ou a qualquer posse ou costume em contrário, declarando por abusivas as vendas e aforamentos que se fazem das que se congregam na levada que se refere, por se deverem repartir pelos moradores à proporção das terras que cultivam…»
No direito moderno manteve-se o respeito pelo regime especial das águas da Madeira, como repetidamente se infere das leis de 12 de Novembro de 1841, de 26 de Junho de 1888 e de 21 de Maio de 1896. O próprio Código Civil, promulgado em 1 de Julho de 1867, só pecou por falta de referência expressa à legislação especial vigente na Madeira, mas a lei n.º 141, de 20 de Abril de 1914, e principalmente o decreto n.º 19.357, de 14 de Fevereiro de 1931, puserem decisivo termo às dúvidas suscitadas pela interpretação literal dos artigos 438.º, § único, e 444.º daquele código.
Em nossos dias, dirigindo o Ministério das Obras Públicas o engenheiro Duarte Pacheco, são estabelecidas nos decretos-leis n.ºˢ 33.158 e 33.159, de 21 de Outubro de 1943, as bases administrativas e financeiras para a execução do plano de aproveitamentos hidráulicos, as quais, por sua determinação, a missão técnica criada pelo decreto-lei n.º 29.718, de 26 de Junho de 1939, apresentou no ano seguinte. Depois, sendo o Ministro o engenheiro Augusto Cancela de Abreu e Subsecretário de Estado o actual Ministro, engenheiro José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, promulga-se finalmente o decreto-lei n.º 36.136, de 5 de Fevereiro de 1947, o qual, inspirado nas sábias determinações dos nossos reis, dá força legal à execução do plano de aproveitamentos, estabelece um regime único para todas as águas da Madeira e põe termo aos abusos e desvios que, não obstante a tradição e as leis protectoras, têm ofendido de maneira flagrante o regime especial da ilha – e criado situações anómalas e totalmente à margem do próprio direito geral das águas e até das gentes.

(Continua)


(Parte CIII de …)


15 Anos de Obras Públicas – 1.º Vol. Livro de Ouro 1932-1947 (103)

(Fonte: 15 Anos de Obras Públicas – 1.º Vol. Livro de Ouro 1932-1947 – APROVEITAMENTOS HIDRÁULICOS DA MADEIRA – Manuel Rafael Amaro da Costa – Presidente da Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira)

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