21 de novembro de 2024   
>> PÁGINA INICIAL/TEXTOS
..:. TEXTOS

APROVEITAMENTOS HIDRÁULICOS DA MADEIRA

DA CONTINUIDADE DO SEU FUNDAMENTO JURÍDICO

A criação do direito especial das águas da Madeira, monumento jurídico talvez sem paralelo na sua originalidade, constitui uma das primeiras manifestações do génio colonizador deste povo de lavradores e marinheiros.
Tão perfeita foi a instituição, tanto se identificou com o mais alto interesse da grei, que, passadas quatro centúrias e meia, veio constituir a base das providências julgadas indispensáveis para sarar as feridas que nas últimas sete ou oito décadas lhe causou a cobiça dos homens.
Mal os portugueses do descobrimento puseram pé na Madeira, logo reconheceram que o meio agro-climático local, de extraordinária fertilidade natural e apto para as mais variadas culturas, exigia, para a sua perfeição, a posse de um dos maravilhosos atributos que exuberantemente se destacam nesta terra – a linfa preciosa, que, por milagre, manava, abundantemente e perene, desde os mais altos píncaros até ao mar.
O seu uso, rapidamente generalizado e em contínua expansão até aos nossos dias, impôs desde logo uma disciplina sucessivamente esclarecida, ampliada e cada vez mais rigorosa, através de uma longa teoria de cartas de mercê, provisões régias, leis e decretos, que, se atendermos ao minguado sector a que respeita, não tem igual, certamente, noutro ramo da nossa administração.
Logo em 1461, e depois de 1485, determinava o infante D. Fernando que houvesse dois homens ajuramentados com o encargo de repartirem as águas, e que estas se soltassem «aos domingos a todos os hereus»; e em 7 e 8 de Maio de 1493 o Príncipe Perfeito, atendendo a petição de Nuno Caiado, feita em nome dos capitães, justiças e povos da ilha, e as queixas e reclamações do duque de Beja, seu primo, expedia as cartas de mercê em que confirmava a doutrina estabelecida anteriormente por seu bisavô, o Rei de Boa Memória, e fixava e definia peremptoriamente os preceitos básicos por que se havia de reger, para todo o sempre, o direito das águas da Madeira e das suas lenhas e madeiras, exprimindo-se desta sorte: ---------------------------------------
O seu sucessor, D. Manuel, em 9 de Fevereiro de 1502, confirma as provisões anteriores, ampliando-as às pedreiras e barreiras; e, em 19 de Outubro de 1562, determina a rainha D. Catarina, regente de D. Sebastião, que, «bisto se perderem muytas cana daçuquar & deixarem de se prantar outras por se nom tirarem & limparem as leuadas em tempo, tomassem os donatários a sua superintendência com o encargo de tirar nouas leuadas ou mudalas, distribuir as águas de preferemcia aos pessoas que teuessem canauiaes ou engenhos e de conhecer das demanda sobre esso, decidimdoas, & damdo apelaçom & agrau».

(Continua)

(Parte CII de …)


15 Anos de Obras Públicas – 1.º Vol. Livro de Ouro 1932-1947 (102)

(Fonte: 15 Anos de Obras Públicas – 1.º Vol. Livro de Ouro 1932-1947 – APROVEITAMENTOS HIDRÁULICOS DA MADEIRA – Manuel Rafael Amaro da Costa – Presidente da Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira)

Consultar todos os textos »»

 
Música de fundo: "PILGRIM'S CHORUS", from "TANNHÄUSER OPERA", Author RICHARD WAGNER
«Salazar - O Obreiro da Pátria» - Marca Nacional (registada) nº 484579
Site criado por Site criado por PRO Designed :: ADVANCED LINES