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APROVEITAMENTOS HIDRÁULICOS DA MADEIRA
DA CONTINUIDADE DO SEU FUNDAMENTO JURÍDICO
A criação do direito especial das águas da Madeira, monumento jurídico talvez sem paralelo na sua originalidade, constitui uma das primeiras manifestações do génio colonizador deste povo de lavradores e marinheiros. Tão perfeita foi a instituição, tanto se identificou com o mais alto interesse da grei, que, passadas quatro centúrias e meia, veio constituir a base das providências julgadas indispensáveis para sarar as feridas que nas últimas sete ou oito décadas lhe causou a cobiça dos homens. Mal os portugueses do descobrimento puseram pé na Madeira, logo reconheceram que o meio agro-climático local, de extraordinária fertilidade natural e apto para as mais variadas culturas, exigia, para a sua perfeição, a posse de um dos maravilhosos atributos que exuberantemente se destacam nesta terra – a linfa preciosa, que, por milagre, manava, abundantemente e perene, desde os mais altos píncaros até ao mar. O seu uso, rapidamente generalizado e em contínua expansão até aos nossos dias, impôs desde logo uma disciplina sucessivamente esclarecida, ampliada e cada vez mais rigorosa, através de uma longa teoria de cartas de mercê, provisões régias, leis e decretos, que, se atendermos ao minguado sector a que respeita, não tem igual, certamente, noutro ramo da nossa administração. Logo em 1461, e depois de 1485, determinava o infante D. Fernando que houvesse dois homens ajuramentados com o encargo de repartirem as águas, e que estas se soltassem «aos domingos a todos os hereus»; e em 7 e 8 de Maio de 1493 o Príncipe Perfeito, atendendo a petição de Nuno Caiado, feita em nome dos capitães, justiças e povos da ilha, e as queixas e reclamações do duque de Beja, seu primo, expedia as cartas de mercê em que confirmava a doutrina estabelecida anteriormente por seu bisavô, o Rei de Boa Memória, e fixava e definia peremptoriamente os preceitos básicos por que se havia de reger, para todo o sempre, o direito das águas da Madeira e das suas lenhas e madeiras, exprimindo-se desta sorte: --------------------------------------- O seu sucessor, D. Manuel, em 9 de Fevereiro de 1502, confirma as provisões anteriores, ampliando-as às pedreiras e barreiras; e, em 19 de Outubro de 1562, determina a rainha D. Catarina, regente de D. Sebastião, que, «bisto se perderem muytas cana daçuquar & deixarem de se prantar outras por se nom tirarem & limparem as leuadas em tempo, tomassem os donatários a sua superintendência com o encargo de tirar nouas leuadas ou mudalas, distribuir as águas de preferemcia aos pessoas que teuessem canauiaes ou engenhos e de conhecer das demanda sobre esso, decidimdoas, & damdo apelaçom & agrau».
(Continua)
(Parte CII de …)
15 Anos de Obras Públicas – 1.º Vol. Livro de Ouro 1932-1947 (102)
(Fonte: 15 Anos de Obras Públicas – 1.º Vol. Livro de Ouro 1932-1947 – APROVEITAMENTOS HIDRÁULICOS DA MADEIRA – Manuel Rafael Amaro da Costa – Presidente da Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira) Consultar todos os textos »»
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