7 de dezembro de 2024   
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15 DE FEVEREIRO E 14 DE ABRIL DE 1937
28 DE ABRIL DE 1938

Ao fechar o ano de 1936 o Estado havia despendido com a hidráulica agrícola 44.415 contos e havia tomado a posição de chamar a si o estudo e as obras de fomento hidro-agrícola de acentuado interesse económico e social (de modo a tirar-se delas a maior utilidade social) e os aproveitamentos hidroeléctricos simultâneos de rega.
Tal deliberação carecia, porém, de ser definida e regulada em preceitos de ordem jurídica. Estes foram fixados na lei n.º 1.949, de 15 de Fevereiro de 1937, e nos decretos regulamentares n.ºˢ 28.652 e 28.653, ambos de 16 de Maio de 1938.
Nos termos destes diplomas, toda a despesa das obras de rega, de enxugo, de defesa contra as cheias, de adaptação ao regadio, de expropriações, de produção de energia eléctrica das águas do regadio e de estudos e projectos é custeada pelo Estado, através do Ministério das Obras Públicas, contra estas obrigações dos beneficiários:

Ser a água de rega utilizada e serem exploradas as centrais hidroeléctricas dos aproveitamentos de fins múltiplos assim criados pelo concessionário da distribuição eléctrica mais próximo;
Ser o Estado reembolsado do despendido por meio de uma taxa anual chamada «de rega e beneficiação», cobrada no período longo de cinquenta anos (se não se preferir a remição), de valor variável, e condicionada a ser comportada pelo aumento de rendimento da propriedade, com um máximo porém bem definido, que corresponde à anuidade de amortização para aquele período, calculada, por hectare, ao juro da taxa de: 4 por cento ao ano para as terras de 1.ª classe; 3 por cento ao ano para as terras de 2.ª classe; 2 por cento ao ano para as terras de 3.ª classe;
Tomarem conta das obras concluídas pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola os organismos designados pelo nome de associações de regantes e beneficiários, constituídos pela Direcção Geral dos Serviços Agrícolas (Ministério da Economia); e ser atribuição efectiva desta o encargo de dar às associações orientação e assistência técnica, de modo a colher-se das terras beneficiadas o maior rendimento com o menos custo de produção.

Criado o regime jurídico das obras de hidráulica agrícola, recebeu a Junta, em 14 de Abril de 1937, o despacho de S. Ex.ª o Presidente do Conselho para que formulasse um plano de obras de hidráulica agrícola, a fim de ser ouvida sobre ele a Câmara Corporativa. Isso se fez. E em 28 de Abril de 1938 a Câmara Corporativa aprovava-o, com a referência honrosa de o considerar um dos mais importantes completos e bem orientados planos de obras de fomento elaborados nos últimos cinquenta anos, e constituindo-se ela própria garante de que tal plano há-de assinalar, na história económica de Portugal, uma das épocas que as gerações futuras como o advento de Vida Nova.
O plano aprovado engloba o de 1935, e da sua execução se tem ocupado o Junta até hoje.

(Continua)


(Parte XC de …)


15 Anos de Obras Públicas – 1.º Vol. Livro de Ouro 1932-1947 (090)

(Fonte: 15 Anos de Obras Públicas – 1.º Vol. Livro de Ouro 1932-1947 – HIDRÁULICA AGRÍCOLA – António Trigo de Morais – Presidente e Director da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola)

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