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Artigo 1.º - São reconhecidos como revolucionários civis os cidadãos constantes da lista junta. Artigo 2.º - São reconhecidos como revolucionários militares de 5 de Outubro de 1910 os cidadãos constantes na lista junta, os quais ficam ao abrigo das disposições da lei n.º 1158 de 30 de Abril de 1921, devendo a passagem à situação de reforma dos oficiais ser regulada pelas disposições do artigo 1.º e a dos sargentos e demais praças pelas do artigo 2.º da mesma lei. Artigo 3.º - Fica revogada a legislação em contrário. (As duas listas referidas nos artigos 1.º e 2.º publicadas a seguir incluem 179 nomes de indivíduos da classe civil e 21 da classe militar). O Presidente do Ministério e Ministro da Marinha e interino das demais repartições a faz imprimir, publicar e correr. Paços do Governo da República, 31 de Maio de 1926.
Bernardino Machado José Mendes Cabeçadas Júnior»
O caso causou o maior escândalo e indignação em todo o País, sendo necessário o Governo vir em nota oficiosa dizer que a Lei fora assinada por lapso pelo sr. Cabeçadas e que este mesmo ia propor em Conselho de Ministros a sua revogação. No dia 6 realiza-se, sob apoteóticas manifestações populares, a grande parada militar, entrando Gomes da Costa à frente das tropas em Lisboa. Na tribuna do Governo tomam lugar os representantes diplomáticos acreditados em Lisboa, o que é de certo modo a tácita afirmação do reconhecimento por parte das nações estrangeiras da nova situação. No dia 7 Gomes da Costa toma posse das pastas da Guerra e das Colónias. Também o general Alves Pedrosa toma posse da pasta da Agricultura e o comandante Jaime Afreixo da Marinha. Os ministros dos Estrangeiros, Justiça e Instrução haviam tomado Posse no dia 4. Pelas 16 horas realizou-se o Conselho de Ministro no Palácio de Belém, que não forneceu qualquer nota à imprensa.
(Parte LVII de…)
A Arrancada de 28 de MAIO de 1926 (57)
(Fonte: Óscar Paxeco - 1956 – A opinião de Sinel de Cordes) Consultar todos os textos »»
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