7 de dezembro de 2024   
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(Continuação)

Quanto ao que especialmente nos respeita, é dever de Portugal contrariar essa eventualidade, em nome de todas as populações portuguesas de África, e sabendo que Vossa Majestade partilha de idêntica preocupação, permito-me aproveitar este ensejo para fazer um resumo breve da nossa doutrina e das nossas realizações e projectos.
Não podendo a inelutabilidade da independência basear-se na separação geográfica nem justificar-se pelas diferenças raciais, torna-se impossível admitir a alegação de opressão de elementos estranhos sobre populações como as portuguesas que, integradas desde há séculos numa Nação, vêm tomando parte activa na vida política, económica e administrativa do conjunto nacional. E isto significa que os critérios definidos pela O. N. U. como única expressão de uma autodeterminação válida não são a nosso ver justificados.
É evidente que através de uma História já longa se têm tido em conta a evolução natural das populações e o seu progresso. Designadamente desde 1911 vêm sendo introduzidas sucessivas reformas na estrutura política e administrativa dos territórios ultramarinos, tendentes a conceder-lhes crescente autonomia dentro da igualdade entre si de todas as parcelas da Nação, autonomia e igualdade reafirmadas na Constituição da República Portuguesa plebiscitada em 1933 e ainda em vigor. No desenvolvimento desta orientação foram recentemente instituídos municípios, comissões municipais, juntas locais e juntas de freguesia onde ainda não existiam, a fim de que as populações possam tomar parte cada vez mais larga na administração local e tornarem-se mais aptas para assumir maiores responsabilidades nos sectores mais elevados na administração de cada território. Ao mesmo tempo, e com o objectivo de estimular a participação das populações rurais na administração dos seus interesses, foi publicada nova legislação em 1961 e 1962, aumentando substancialmente o número de autoridades locais eleitas.
Acaba de ser publicada a nova Lei Orgânica Ultramarina que constitui mais um grande passo no caminho da autonomia territorial e que foi elaborada em consulta com os representantes eleitos dos territórios do Ultramar. Uma primeira consequência desta nova legislação será que as Províncias Ultramarinas enviarão à Assembleia Nacional, como já o faziam, e, de novo, à Câmara Corporativa, ao Conselho Ultramarino e a outros órgãos consultivos de âmbito nacional, os seus representantes. Criam-se, em Angola e Moçambique, Conselhos Económicos e Sociais, com maioria de vogais eleitos. Os Conselhos Legislativos são ampliados, sendo na quase totalidade a designação dos membros feita por sufrágio directo. Terá interesse notar que a competência deste último órgão abrange todos os assuntos de exclusivo interesse de cada Província.
Pelo exposto, verifica-se que a participação das populações ultramarinas na gestão dos negócios políticos está assegurada desde as regedorias, juntas de freguesia e juntas locais até às Câmaras e Comissões municipais ao nível regional, os Conselhos Legislativos e o Conselho Económico e Social ao nível provincial, e a Assembleia Nacional, Câmara Corporativa e Conselho Ultramarino ao nível nacional. A partir do fim do corrente ano ou princípio de 1964 começarão a realizar-se as eleições respectivas e será possível então fazer ideia da concretização e do

(Continua)

POLÍTICA ULTRAMARINA (21)

Relações diplomáticas entre Portugal e a Etiópia

Cartas trocadas entre o Imperador Hailé Selassié e o Presidente do Conselho de Portugal, Dr. Oliveira Salazar.
Carta de sua excelência o Presidente do Conselho ao imperador Hailé Selassié I, de 29 de junho de 1963 (IV de VI)

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