7 de dezembro de 2024   
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ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS ESTABELECENDO A FORMA DE PARTICIPAÇÃO INDIRECTA DE PORTUGAL EM OPERAÇÕES DO PACÍFICO

ARTIGO I.°

O Governo Português e o Governo dos Estados Unidos farão construir na ilha de Santa Maria um aeródromo para servir de base aérea.
a) As principais construções da referida base constam da planta anexa a este acordo e que dele faz parte integrante;
b) O Governo Português porá à disposição das entidades construtoras os terrenos, água e outros recursos naturais da terra necessários para a construção e utilização do aeródromo;
c) A despesa máxima a cargo do Governo Português é fixada em dólares 2 985 000. O Governo Português fará executar por intermédio de uma empresa privada a parte dos trabalhos a seu cargo;
d) Todas as construções, uma vez em estado de servirem, serão consideradas propriedade do Estado Português.

ARTIGO 2.°

O Governo Português concede ao Governo dos Estados Unidos a utilização sem restrições da base aérea de Santa Maria que ficará, tanto no que respeita a operações como a administração e controle, sob o comando da força aérea americana.
a) A aviação da Comunidade Britânica, na qualidade de potência aliada dos Estados Unidos e de Portugal, poderá igualmente utilizar o campo nas condições que forem determinadas;
b) Não é permitida a utilização do campo de Santa Maria por aviões comerciais ou em exploração comercial.

ARTIGO 3.º

A utilização do campo pela aviação daquelas potências terminará dentro de seis meses após haverem terminado as hostilidades ou ser assinado um armistício com as potências com as quais os Estados Unidos se encontram actualmente em guerra no Extremo Oriente. No caso de o referido período de seis meses não ser suficiente para permitir o retorno do pessoal e material, o Governo Português concederá uma prorrogação de até três meses para aquele efeito, devendo no mesmo prazo abandonar o campo todo o pessoal militar e civil. No caso de, após a assinatura do armistício, recomeçarem as hostilidades, dentro do período fixado ou da sua prorrogação, os dois Governos concertar-se-ão sobre a forma de prover à situação daí resultante.

ARTIGO 4º

Em acordo ou acordos complementares a negociar imediatamente entre os dois Governos, serão regulados:
a) Tudo o que respeita à defesa do campo e do pessoal e à segurança das operações;
b) A isenção de direitos aduaneiros a conceder pelo Governo Português relativamente às importações a realizar para a construção e utilização do campo;
c) As condições de entrega do campo e de disposição das instalações no termo das facilidades;
d) O eventual uso do campo pelos aviões de guerra ou comerciais do Governo Português;
e) Quaisquer outros assuntos relativos ao campo de Santa Maria que excedam a competência das autoridades locais e devam ser resolvidos por entendimento entre os dois Governos.

ARTIGO 5.º

Este acordo considera-se secreto enquanto um dos Governos julgar inconveniente a divulgação do seu conteúdo.

ARTIGO 6.°

Este acordo foi feito em duplicado nos textos inglês e português, os quais devem ser considerados de igual valor, e entra imediatamente em vigor.

Lisboa, 28 de Novembro de 1944.

Oliveira Salazar.
R. Henry Norweb.


Política Externa Portuguesa (25)

Documentos relativos aos acordos entre Portugal, Inglaterra e Estados Unidos da América para a concessão de facilidades nos Açores durante a guerra de 1939-1945, MNE, Lisboa 1946. Acordo relativo ao uso de facilidades nos Açores, entre os Governos Português e dos EUA.

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