29 de março de 2024   
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ACORDO RELATIVO AO USO DE FACILIDADES NOS AÇORES

I. O Governo Português concorda em conceder ao Governo de Sua Majestade no Reino Unido:
a) Facilidades sem restrições para o reabastecimento de combustível, água, frescos e reparações, compatíveis com os recursos locais, no porto da Horta, e acomodação em terra para o pessoal que se tornar necessário em relação com estas facilidades. Estas facilidades compreendem o estacionamento de um navio petroleiro e de um rebocador, ambos da marinha mercante;
b) Utilização do porto de Ponta Delgado, restrita às facilidades normalmente concedidas a um beligerante por um Estado neutro, nos termos do Direito Internacional (XIII Convenção da Conferência da Haia, 1907);
c) Utilização sem restrições do campo das Lajes, na ilha Terceira, pela aviação da Comunidade Britânica;
d) Utilização das facilidades do porto e baías da ilha Terceira, necessária ao abastecimento e manutenção do campo das Lajes. A protecção dos navios mercantes, britânicos ou aliados a esse fim destinados, será dada por navios de guerra e aviões da Comunidade Britânica;
e) Facilidades para a utilização, pelos aviões da Comunidade Britânica, do campo de Rabo de Peixe, na ilha de S Miguel, como campo de recurso, para aterragens forçadas, aterragens por falta de combustível, ou por motivos de avaria que não permita ao avião atingir o campo das Lajes, entendendo-se que serão postos à sua disposição os recursos de que o campo dispuser;
f) Facilidades para ocasionalmente se abastecerem de combustível no porto da Horta alguns hidroaviões da Comunidade Britânica;
g) Em acordo complementar serão concedidas, para o rápido despacho nas Alfândegas dos Açores do material de guerra e abastecimentos destinados às forças britânicas, facilidades iguais às que são dadas ao material de guerra e abastecimentos destinados às forças portuguesas;
h) As facilidades de reabastecimento de combustível referidas em a) e b) poderão ser utilizadas, no só pelos navios da Comunidade Britânica como por navios das Nações Unidas, que operem nos comboios ou em relação com estes;
i) Permissão para o lançamento de um cabo submarino entre a Horta e a ilha Terceira que será usado apenas para as comunicações de natureza militar e unicamente enquanto durar a guerra. O lançamento do cabo começará depois da assinatura do presente acordo.
2. a) O Governo Português continua a ter a seu cargo a defesa marítima, terrestre e aérea dos Açores, com excepção da defesa próxima do campo das Lajes, que será assegurada por forças britânicas;
b) Serão tomadas precauções especiais quanto à segurança das estações do Cabo Submarino da Horta.
3. O Governo de Sua Majestade no Reino Unido concorda na necessidade de fazer depender o começo do uso das facilidades nos Açores do seguinte:
a) Compromisso por parte do Governo de Sua Majestade no Reino Unido de que, no caso de ataque ao território continental português como resultado da concessão ao Governo de Sua Majestade no Reino Unido de facilidades nos Açores, o Governo de Sua Majestade no Reino Unido prestará ao Governo Português todo o apoio e auxílio militar em seu poder, designadamente para a defesa efectiva contra tal ataque;
b) Compromisso de elaboração de um plano para a cooperação britânica na defesa de Portugal em caso de ataque. Este plano será elaborado tomando em consideração as opiniões emitidas pela delegação britânica quanto às possibilidades de acção inimiga. Para este fim será imediatamente enviada ao Reino Unido uma delegação portuguesa;
c) Fornecimento de material de guerra e de pessoal técnico especializado conforme se estabelece no anexo e segundo o plano dos comboios anunciados que ficará apenso ao presente acordo. O título e as condições que regularão estes fornecimentos serão objecto de acordo complementar, sem prejuízo da entrega nos termos acima e da sua utilização.
4. O Governo de Sua Majestade no Reino Unido concorda em dar toda a protecção que lhe for possível aos navios mercantes portugueses, incluindo os de pesca longínqua e, em especial, os da pesca do bacalhau, e em facilitar os arranjos necessários para assegurar aos primeiros a sua incorporação nos comboios.
5. O Governo de Sua Majestade no Reino Unido concorda em prestar a sua mais amistosa consideração a novos fornecimentos de material para o Governo Português, caso a evolução da situação estratégica o venha a exigir.
6. Dado que a existência de uma situação económica regular é considerada como absolutamente necessária a eficiência da política de colaboração prevista, tido em consideração o estado de abastecimento do País manifestamente deficiente; considerando ainda as perdas que a navegação portuguesa, já insuficiente, pode vir a sofrer em virtude do próprio facto das facilidades concedidas nos Açores: o Governo de Sua Majestade no Reino Unido está de acordo em que sejam revistos os acordos comercial de guerra e de fornecimentos-compras e em conceder facilidades de transporte, tudo em ordem a resolver as dificuldades do abastecimento público designadamente de alimentação e combustíveis. Rea1izar-se-ão acordos complementares sobre estas matérias.
7. O Governo Português e o Governo de Sua Majestade no Reino Unido acordam em que o uso efectivo das facilidades possa começar em 8 de Outubro.
8. Tendo em atenção que o Governo Português tem praticado uma política de neutralidade, de acordo com o Governo de Sua Majestade no Reino Unido, como aconselhavam os superiores interesses dos dois Países, os dois Governos estiveram de acordo em reduzir as facilidades nos Açores ao mínimo indispensável à luz da presente situação estratégica. Não obstante, o Governo Português dará a mais amistosa consideração ao eventual pedido de revisão do presente acordo conforme novas circunstâncias.
9. Far-se-ão acordos complementares entre os dois Governos relativamente à segurança militar nos Açores, e designadamente:
a) Para a fiscalização das comunicações e em particular das estações do Cabo Submarino da Horta;
b) Quando aos nacionais do «Eixo» e outros estrangeiros.
10. Não sendo possível abranger na fase actual todos os pormenores que decorrem da aplicação dos princípios gerais acima expostos, fica entendido entre os dois Governos que quaisquer ajustamentos de ordem prática, que possam tornar-se necessários, serão feitos mediante acordo entre as respectivas autoridades locais, portuguesas e britânicas, no espírito de mútua cooperação que está na base das presentes conversações, mas para se tomarem efectivos terão a sanção superior, sempre que a autoridade local portuguesa a julgar necessária.
II. Este acordo foi feito em duplicado nos textos inglês e português, os quais devem ser considerados de igual valor.

Lisboa, 17 de Agosto de 1943.

Alfredo Botelho de Sousa,
Vice-Almirante

C. E. H. Medhurst,
Vice-Marechal do Ar

Política Externa Portuguesa (24)

Documentos relativos aos acordos entre Portugal, Inglaterra e Estados Unidos da América para a concessão de facilidades nos Açores durante a guerra de 1939-1945, MNE, Lisboa 1946. Acordo relativo ao uso de facilidades nos Açores.

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