A este último estão sujeitas ainda hoje a concessão e exploração de carreiras de serviço público, no que não foi suspenso ou alterado por força das circunstâncias.
Segue-se, em 7 de Julho também de 1934, o decreto-lei n.º 24.153, que estabelecia um novo regime de aplicação e cobrança de multas por transgressão do disposto nos decretos nºˢ 18.406 e 23.499 e instituía o recurso para a Direcção geral dos Serviços de Viação e, em última instância, para o Ministério das Obras Públicas e Comunicações.
Em 29 de Janeiro de 1942 publicam-se duas portarias, qualquer delas do maior interesse também. A primeira – n.º 10.007 – destinava-se a conseguir o melhor aproveitamento dos combustíveis líquidos, para se assegurar pelo maior prazo possível a realização das carreiras de serviço público. Nela se determinava que fosse suspensa a concessão de licenças em automóveis pesados de passageiros, em regime de aluguer, em percursos superiores a 100 quilómetros e de excursionistas, salvo quando esses transportes se efectuassem em veículos com gasogénios. O mesmo diploma vedava a autorização das licenças já passadas quando não dissessem respeito a veículos a gás pobre. Visava a segunda – n.º 10.008 – a reduzir, tanto quanto possível, as perturbações que a falta de combustíveis líquidos de pneumáticos e de câmaras-de-ar pudesse vir a causar à exploração das carreiras de serviço público. E para isso suspendia a concessão de novas carreiras daquela categoria, e bem assim a aceitação dos respectivos depósitos de garantia, salvo quando todos os veículos a empregar na competente exploração fossem equipados com gasogénios.
Como os transportes «quase públicos», jurisprudencialmente reconhecidos como implícitos na lei, estavam dependentes de licença e a sua exploração devia por isso ser impedida – pelas mesmas razões que haviam determinado a portaria n.º 10.008 atrás citada – outra portaria – a n.º 10.459, de 31 de Julho de 1943 – suspendeu a concessão dessa licenças e, consequentemente, a aceitação também dos respectivos depósitos de garantia.
Tendo surgido com as dificuldades do momento intervenções ilícitas na aquisição de bilhetes de passageiros em caminhos de ferro e em automóveis de carreiras de serviço público, pôs-se termo a essa exploração com o decreto-lei n.º 32.199, de 14 de Agosto de 1942, que a considerou criminosa e estabeleceu para a sua prática a precisa punição.
E logo em Novembro do mesmo ano o decreto n.º 32.401 autorizava o Ministério das Obras Públicas e Comunicações, pela Direcção Geral dos Serviços de Viação, a determinar, enquanto durassem as condições de emergência que então se verificavam, condicionamentos e restrições no registo, circulação e utilização de veículos automóveis e rateio, pelas diversas categorias de transportes e tipos de veículos, dos contingentes de combustíveis líquidos que fossem atribuídos aos transportes automóveis pelo Ministério da Economia. Isto, além de outras medidas que concorressem para adaptar periodicamente a viação automóvel às possibilidades verificadas de abastecimento de combustíveis, por forma a manterem-se, tanto quanto possível, os transportes considerados essenciais.
(Continua)
(Parte CXXII de …)
15 Anos de Obras Públicas – 1.º Vol. Livro de Ouro 1932-1947 (122)
(Fonte: 15 Anos de Obras Públicas – 1.º Vol. Livro de Ouro 1932-1947 – SERVIÇOS DE VIAÇÃO – José António Miranda Coutinho – Director Geral dos Serviços de Viação)