19 de abril de 2024   
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A REGULAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Os Tribunais de Trabalho.

Mas, se não é possível chegar a um entendimento em que os direitos de cada um fiquem devidamente protegidos, a questão sobe aos Tribunais de Trabalho, aos quais cabe igualmente conhecer dos acidentes de trabalho (como atrás vimos) e também dos processos emergentes de conflitos relativos a profissões ainda não reguladas por contrato ou despacho.
O processo, nestes Tribunais, é regulado por um Código especial, visando dar ao Juiz ampla liberdade na apreciação da prova (pois nem sempre o trabalhador pode conseguir muitas testemunhas ou documentos) e obter ao mesmo tempo o máximo de rapidez e economia. As acções de pouco valor estão mesmo isentas do pagamento de despesas judiciais e nem precisam de ser feitas em papel selado.
Há Tribunais do Trabalho em todos os distritos, tendo o de Lisboa três varas e o do Porto duas.

Tem sido enorme a obra por eles levada a efeito. Senão, vejamos:
1º) Em 1934, foram julgadas 1.009 reclamações emergentes de contratos de trabalho e 1.014 transgressões e houve uma execução coactiva de decisão não cumprida.
2°) Em 1937, já foram julgadas 3.449 reclamações, 2.442 transgressões e houve 610 execuções.
3º) Em 1940, estes números foram, respectivamente, 4.216, 4.692 e 2.038.

De 1934 a 1940, houve, ao todo:
18.817 Processos de reclamação emergente de contrato de trabalho,
17.658 Julgamentos de transgressões e
5.268 Execuções.

Isto, sem falar, como dissemos, nos acidentes de trabalho, em que se incluem as doenças profissionais.

Finalmente, em 1942, os Tribunais de Trabalho registaram o movimento seguinte:
2.421 acções, 4.777 processos de transgressão e 5.280 execuções não fundadas em sentença.

Para andamento de todas estas causas, foram recebidas, nas secretarias, só em 1942, mais de 45.000 documentos.
Das decisões, em certos casos, cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Em 1941, houve 134 recursos; no ano seguinte, 109.


Cadernos da Revolução Nacional (09)

Manifesto ao Trabalhador, edições SNI – A Regulamentação das Condições de Trabalho, pág. 25

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