28 de março de 2024   
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A REGULAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

III – As portarias e despachos de regulamentação das condições de prestação de trabalho (regulamentação administrativa)

Quando não é possível regular contratualmente as relações do trabalho (para que possa haver contrato colectivo é, indispensável a existência de Grémio e Sindicato para o negociarem) ou quando a incompreensão das empresas torna impossível a sua celebração — o Estado pode intervir, fixando limites às remunerações e definindo ao mesmo tempo as normas fundamentais para exercício da profissão.
Logo em Agosto de 1935, pelo decreto-lei n.º 25.701, O Governo ficou autorizado a fixar SALÁRIOS MÍNIMOS, por despacho, sempre que se verificasse a baixa sistematicamente da remuneração do trabalho em qualquer ramo do comércio ou da indústria, com a sua descida abaixo de um nível razoável.
Em 1938, essa possibilidade foi ampliada, de forma ao Estado poder intervir em qualquer ramo de actividade.
E em 15 de Abril de 1943, o decreto-lei n.º 32.749 alargou ainda mais os poderes ao Subsecretariado de Estado das Corporações, pois não só lhe permitiu fixar remunerações como lhe facultou a AMPLIAÇAO, por simples despachos, a actividade afim ou ao mesmo ramo de actividade em outras regiões, das condições e cláusulas dos contratos colectivos de trabalho ou da área das organizações de previdência ou de abono de família.
Pretendem-se deste modo evitar «zonas negras» na organização, isto é, a existência de sectores profissionais por organizar ou de regiões do país nas mesmas condições, ao lado de outras possuindo já regulamentação colectiva.
Por último, em Outubro de 1943, outro decreto-lei veio esclarecer que a fixação de remunerações mínimas não autorizava às empresas a baixar as que estivessem pagando à data da promulgação daquelas.
Publicado em 1935 o primeiro despacho de salários mínimos, o número deles, em 1939, já se elevava a 23 e em Julho de 1943 atingia 92, abrangendo mais de 1.100.000 trabalhadores, entre os quais os artistas teatrais, barbeiros, botoeiros, carregadores, cartonageiros, chapeleiros, operários de construção civil e da construção naval, cordoeiros, bizeladores de espelhos, jornalistas, marceneiros, metalúrgicos, mineiros, operários das fábricas de papel, professores particulares, sapateiros, serradores, tamanqueiros, tanoeiros e trabalhadores rurais — estes últimos em número de algumas centenas de milhares.
Recentemente, porém, tem-se também seguido o sistema de fixar em portarias as remunerações e condições de prestação de trabalho nos ramos de actividade explorados em regime de concessão de serviços públicos isto após prévio inquérito às condições da actividade, feito por uma comissão técnica nomeada especialmente para esse fim.
Iniciado o sistema no 2.° semestre de 1942, já por ele foram abrangidos os empregados e operários ferroviários (cerca de 25.000), os das Companhias Carris (6.030) e os das Companhias Telefónicas (quási 2.000).
Para concluir estas notas, refere-se a seguir (como sempre, sem qualquer comentário) a distribuição, por distritos, dos trabalhadores abrangidos por despachos de salários mínimos em 30 de Junho de 1943:

Aveio 65.523
Beja 51.173
Braga 91.649
Bragança 37.158
Castelo Branco 51.651
Coimbra 55.119
Évora 36.373
Faro 42.938
Guarda 37.527
Leiria 57.109
Lisboa 98.087
Portalegre 33.533
Porto 110.053
Santarém 77.579
Setúbal 42.091
Viana do Castelo 51.342
Vila Real 62.487
Viseu 74.345

TOTAL = 1.101.572

Vistas assim as fórmulas genéricas de que a Organização Corporativa se serve na sua política social, analisemos agora os processos de que dispõe para resolução parcelar dos problemas de trabalho quando, por qualquer motivo, não é possível a regulamentação completa de uma actividade profissional.
Pertencem a este grupo: o abono de família (quando não criado por contrato ou acordo colectivo de trabalho), as agências de colocações e as carteiras profissionais. Com as últimas se liga intimamente toda a obra de aperfeiçoamento da cultura profissional dos trabalhadores.




Cadernos da Revolução Nacional (05)

Manifesto ao Trabalhador, edições SNI – A Regulamentação das Condições de Trabalho, pág. 19 - 21

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