29 de março de 2024   
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A REGULAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

II — A regulamentação contratual

Nos contratos e acordos colectivos reside sem dúvida a maior defesa dos trabalhadores, pois eles os libertam do perigo de, em momentos de necessidade, terem de se sujeitar às condições que os patrões decidissem impor-lhes.
Quer dizer: não existindo regulamentação contratual colectiva, o trabalhador teria sempre que discutir com a empresa o seu contrato individual — e teria de se sujeitar a aceitar uma situação desfavorável, se a mão-de-obra abundasse e ele precisasse imperiosamente de se colocar.

Não cabe aqui referir em pormenor os benefícios que, normalmente, advêm de um contrato ou acordo colectivo, até porque eles variam de caso para caso, consoante a especialidade da profissão e a situação da actividade regulada.
Genericamente, pode dizer-se que estes documentos contêm sempre disposições sobre os assuntos seguintes: categorias profissionais, condições de admissão na profissão, duração da aprendizagem, constituição dos quadros de pessoal, condições de promoção, remunerações mínimas do trabalho (ordenados ou salários), normas sobre horário de trabalho, descanso semanal, férias, licenças e garantia do lugar, regulamentação das condições de despedimento, organização da previdência (como adiante veremos em separado) e instituição de uma comissão de arbitragem, com poder de aplicar penalidades aos infractores.
Por esta simples enumeração se verifica a importância dos contratos e acordos Colectivos. Neles, além de se fixarem as remunerações mínimas, definem-se os diversos meios de proteger o trabalhador para que as empresas se não furtem ao seu cumprimento: efectivamente, enumerando e regulando as categorias profissionais, evita-se a pulverização artificial dos ofícios como forma das entidades patronais escaparem ao cumprimento das leis; especificando os períodos de aprendizagem obsta-se a que
o mesmo individuo se eternize no lugar mais baixo da escala — e organizando os quadros profissionais e as normas gerais de promoção reserva-se a preferência ao acesso aos lugares superiores para os mais competentes ou mais antigos, com exclusão do detestável sistema do puro compadrio, que largos anos exclusivamente vigorou.
Além disso, é nestes documentos que se registam as diversas regalias — salários, férias e outros benefícios — que, além dos mínimos legais, o estado de florescimento das empresas de cada ramo de actividade justifica.
Quer dizer: é graças aos contratos e acordos colectivos que se consegue o ajustamento permanente, aos lucros das entidades patronais, das remunerações e regalias do pessoal. É este, afinal, o melhor fruto do grande princípio corporativo da solidariedade dos elementos de produção: quando melhora a situação de certa indústria ou comércio, o contrato ou acordo é reformado tendo esse facto em consideração, tanto num
aumento das remunerações como num acréscimo dos outros benefícios que, afinal, redundam, para as empresas, em encargos maiores (como as férias mais longas, os feriados pagos, a ampliação da assistência, etc.).
Celebrados em 1934 os primeiros contratos e acordos colectivos (ao todo, 11), o seu número não tem cessado de crescer, em ritmo cada vez mais acentuado.
Assim, até 1939, isto é, em 5 anos de organização, foram assinados 105 acordos e contratos colectivos, abrangendo quási 80.000 trabalhadores, enquanto em 20 de Junho de 1943 já se encontravam em vigor 176, abrangendo cerca de 220.000 trabalhadores,
dos quais 31.000 rurais, com a situação regulada em 25 contratos, 10.000 operários de cerâmica, 23.000 das conservas, 10.000 da panificação, 6.000 vidreiros, 28.000 operários têxteis e 18.000 de lanifícios, 12.000 tipógrafos e 10.000 caixeiros, além de mais de 66.000 de diversas profissões (alfaiates, empregados bancários, corticeiros, electricistas, ajudantes de farmácia, pessoal de moagem, massas, bolachas e chocolates, pescadores, empregados de seguros, tanoeiros, torneiros, etc., etc.).

Cadernos da Revolução Nacional (04)

Manifesto ao Trabalhador, edições SNI – A Regulamentação das Condições de Trabalho, pág. 17 - 19

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Música de fundo: "PILGRIM'S CHORUS", from "TANNHÄUSER OPERA", Author RICHARD WAGNER
«Salazar - O Obreiro da Pátria» - Marca Nacional (registada) nº 484579
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